Afetividade no Direito de Família é um convite para observação original que aponta a afetividade como uma condição de sentido necessária para a compreensão dos novos direitos que são postulados no séc. XXI. A complexidade dos desafios sociais exige disposição para romper padrões lineares e conservadores. Para estar preparado para a dinâmica das transformações é preciso observar a diferença fundamental em relação à teoria do direito e a sociologia jurídica em relação à dogmática tradicional a respeito do tema das famílias e a noção de sistema.
Neste sentido, a concepção de sistema avança além da dogmática do direito de família, incluindo como linguagem, que ultrapassa a dicotomia kelseniana entre ser e dever ser (KELSEN, 1999). O direito positivo moderno teve como uma aquisição evolutiva extremamente importante à concepção de matrimônio, desenvolvida de maneira clássica por Hegel, que entende como fundamental para a construção do sistema do Direito, ao lado do conceito de propriedade e contrato, o casamento (HEGEL, 1997).
Portanto, a afetividade não constituiu um tema necessário para a racionalidade do sistema jurídico hegeliano. Deste modo, com o ritmo frenético de mudança comportamental da atualidade, vislumbra-se a insuficiência deste modelo de direito para assimilar os direitos, que surgem das novas formas de relacionamentos.