Neste trabalho, o autor apresenta a substituição processual como instrumento de auxílio ao acesso à justiça por intermédio da entidade sindical legitimada, que poderá atuar como substituto, suplantando a vedação contida no art. 6º do Código de Processo Civil, nos termos em que decidiu o Supremo Tribunal Federal, acórdão que até a edição desta obra não havia sido publicado.