No coração do processo penal, onde se equilibram os direitos fundamentais do acusado e o dever estatal de perseguir a verdade, encontra-se um elemento frequentemente subestimado, mas absolutamente essencial: a cadeia de custódia da prova. Em um sistema que se pretende justo, transparente e imparcial, não basta apenas colher vestígios de um crime — é necessário garantir, de forma rigorosa e documentada, que tais vestígios permaneçam íntegros, autênticos e imunes a qualquer forma de manipulação ou dúvida quanto à sua origem. A cadeia de custódia, nesse contexto, é muito mais do que um conjunto de formalidades burocráticas. Trata-se de um verdadeiro instrumento de proteção da confiabilidade da prova penal, cuja observância impacta diretamente na validade das decisões judiciais. Sua função vai além do aspecto técnico: é um reflexo do compromisso ético e jurídico com a verdade real, a legalidade e a preservação das garantias processuais. A ausência de controle sobre a trajetória da prova pode implicar não apenas nulidades, mas a completa invalidação do processo. A promulgação da Lei nº 13.964/2019, ao inserir no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, trouxe avanços significativos ao consolidar os parâmetros legais da cadeia de custódia no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, a mera previsão normativa não é suficiente para sua efetivação.