A constituição ou não de uma pessoa jurídica pelo produtor rural empresário é um tema fundamental presente em grande parte dos foros de debate do direito do agronegócio.
A atividade rural envolve, em sua essência, riscos significativos, os quais, na maior parte das vezes, são maiores do que em outros setores da economia. Isso porque esta atividade está sujeita, além dos demais riscos, ao ciclo agrobiológico da produção de vegetais ou da criação de animais.
O direito societário fornece aos produtores rurais alguns mecanismos de proteção aos empresários, facilitando a assunção ou alocamento dos riscos do negócio. O principal mecanismo societário é o que permite aos empresários limitar o montante de sua responsabilidade pelas eventuais perdas sofridas com o desenvolvimento de seus negócios, com o objetivo precípuo de reduzir a sua exposição aos riscos que os cercam.
O produtor rural pessoa física tem à sua disposição a constituição de uma pessoa jurídica que limita sua responsabilidade frente aos riscos e que protege uma parcela de seu patrimônio. Uma vez que este produtor rural decida pela sua constituição, caberá apenas a ele, sozinho ou com outros sócios, definir o tipo societário mais adequado ao porte do negócio por ele desenvolvido. Os principias tipos disponíveis são: a EIRELI, a sociedade limitada e a sociedade por ações.
A adoção da pessoa jurídica por uma quantidade maior de produtores rurais fomentará esta atividade, hoje vital para a economia do País.
Editora | EDITORA QUARTIER LATIN |
Edição | 1° |
Ano da Edição | 2018 |
Autor | BORGES, FILIPE GONCALVES |
EAN13 | 9788576749356 |
ISBN | 8576749351 |
Páginas | 128 |