Os negócios processuais, amplamente acolhidos no CPC/2015 com a previsão tanto de negócio típicos, especialmente no campo probatório, como de cláusula geral de admissibilidade de negócios atípicos, traduzem a inserção da temática da autonomia negocial no âmbito do processo civil, campo até então tradicionalmente refratário às incursões da autonomia negocial. Tal contextualização mais ampla dos negócios processuais no CPC/2015 tem sido objeto de muitos e variados estudos recentes, tendo sido este o grande campo escolhido pela então orientanda, hoje mestre em direito, Behlua Ina Amaral Maffessoni, para dedicar seus estudos e pesquisas na Pós-graduação da Faculdade de Direito da UFMG, com encaminhamento mais específico para os negócios processuais no âmbito da prova.O ponto de partida do trabalho foi a valorização da inserção da autonomia privada no processo civil, seguindo-se a reconstrução doutrinária da categoria dos negócios jurídicos processuais no direito brasileiro, bem como os requisitos de formação e limites gerais aplicáveis a tais negócios processuais. Definidos tais cenários mais gerais, partiu-se para o núcleo do trabalho propriamente dito, consistente na fixação de limites para os negócios processuais no campo da prova, passando pela atuação e papel do juiz nos negócios processuais, para, então, confrontar a perspectiva dos negócios processuais probatórios e os poderes instrutórios do próprio juiz.