Quando numa relação entre privados se alega a existência ou a lesão de um direito fundamental, a que normas deve recorrer o juiz para decidir o conflito? À Constituição, que consagra os direitos fundamentais, ou à lei e ao contrato que regulam directamente a situação? Pode um contrato livremente celebrado entre as partes prevalecer sobre um direito fundamental? E pode a Constituição ser imposta, numa relação entre particulares, como dever que se sobrepõe à lei em vigor e anula a autonomia privada? E a quem cabe a última palavra nesse conflito, ao tribunal comum ou ao Tribunal Constitucional?