A regulamentação em matéria penal e processual penal militar, por ser um ramo específico, com legislação própria, serve para resguardar os dois maiores princípios das organizações militares, a disciplina e a hierarquia, tendo algumas características distintas da legislação penal e processual comum. Na Constituição Federal, a Justiça Militar vem disciplinada no art. 92, inciso VI, como órgão do Poder Judiciário, do qual fazem parte os Tribunais e Juízes Militares. O art. 122 disciplina a sua organização, dividida entre o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares, instituídos por lei; no art. 124 está delimitada a sua competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, delegando à lei infraconstitucional a sua organização, o seu funcionamento e a sua competência. O art. 125 menciona a organização e competência da Justiça Militar Estadual.
O Direito Penal Militar e o Direito Processual Penal Militar são um ramo do Direito Especial. Logo, a Justiça Militar é uma Justiça Especial, porém dotada de características e regramentos próprios que muitas vezes são tratados de forma igual ou semelhante aos do Direito Penal e Processual Comum e, em outras situações, tratados especificamente como disciplina própria.
A parte especial do Código Penal Militar é composta de 275 tipos penais.
Editora | EDITORA JUSPODIVM II |
Edição | 3° |
Ano da Edição | 2025 |
Autor | PRESTES, FABIANO CAETANO; NASCIMENTO, MARIANA LUCENA; GIULIANI, RICARDO HENRIQUE ALVES |
EAN13 | 9788544255247 |
ISBN | 9788544255247 |
Páginas | 336 |