O Direito Tributário brasileiro experimentou uma transformação profunda. Após décadas de promessas e tentativas, com avanços limitados e muitos impasses, o modelo de tributação do consumo do país foi reformulado. O Brasil era conhecido por um sistema altamente complexo e ineficiente. A complexidade derivava da multiplicidade de legislações tributárias sobre o consumo, decorrente da divisão da base econômica entre os três entes federativos: a União, responsável pelo IPI, COFINS e PIS; os Estados e o DF, pelo ICMS; e os municípios e o DF, pelo ISSQN.
As ineficiências eram diversas. A divisão da tributação do consumo em compartimentos estanques gerava incertezas sobre a aplicação do tributo correto, resultando na tributação de bens similares em diferentes níveis, prejudicando a
alocação eficiente de recursos e impondo cargas tributárias variadas aos setores econômicos. [...]
A situação começou a mudar com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 132/2023. A EC determina a extinção do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISSQN e reduz as alíquotas do IPI a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Como substitutos, foram criados três novos tributos: o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Entretanto, o destaque da reforma não é a contagem de tributos extintos ou criados, mas sim a racionalização do sistema de tributação. As regras aplicáveis ao IBS e à CBS diferem substancialmente das anteriores, corrigindo as distorções mencionadas e alin
Editora | EDITORA JUSPODIVM II |
Edição | 1ª |
Ano da Edição | 2024 |
Autor | PONTALTI, MATEUS |
EAN13 | 9788544250266 |
ISBN | 9788544250266 |
Páginas | 256 |