A Lei 14.688, de 20 de setembro de 2023, alterou o Código Penal Militar, a fim de compatibilizá-lo com o Código Penal e com a Constituição Federal; e, ao mesmo tempo, alterou a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar com esta natureza os crimes militares que especifica.
Houve uma mudança significativa no Código Penal Militar – CPM, que pode ser resumida da seguinte forma: foram revogados 14 dispositivos; houve alteração redacional em 88 artigos, tendo ocorrido 08 vetos. Em uma primeira análise, é possível afirmar-se que as revogações procedidas foram, s.m.j., corretas, pois os artigos que as continham vinham brigando com a Constituição Federal de 1988, bem como com as alterações procedidas no Código Penal comum, isso desde a Nova Parte Geral de 1984.
A análise da reforma ocorrida demonstra que a pretendida compatibilização com o Código Penal comum está longe de acontecer. É evidente que houve progresso, v.g., seja pela revogação da figura a muito inexistente do “assemelhado”, seja pela substituição da expressão “forças armadas” contidas no CPM, pela expressão ‘instituições militares’, não deixando margem de dúvida que nela se incluem as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.
No entanto, a tentativa de assemelhar cada vez mais crimes militares com seus congêneres de natureza comum – e isso implicaria em um aumento do rol dos crimes impropriamente militares (aqueles com igual definição nos dois códigos) – se apres
Editora | EDITORA JURUA |
Edição | 12ª |
Ano da Edição | 2024 |
Autor | ASSIS, JORGE CESAR DE |
EAN13 | 9786526309339 |
ISBN | 9786526309339 |
Páginas | 936 |