O ordenamento brasileiro consagrou a reparabilidade do dano moral a partir da Constituição Federal de 1988, confiando ao Poder Judiciário uma complexa tarefa de valorar o valor da indenização devida em cada caso. Passadas mais de três décadas, no entanto, a atividade jurisdicional segue encontrando dificuldades em proporções ou critérios sistematizados, de modo a orientar o interpretar a compensar de forma coerente os diversos interesses protegidos por essa categoria.
Examinando-se as soluções jurisprudenciais que vêm se apresentando, nota-se que o problema começou a ser endereçado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desde a década de 2010, iniciou-se a consolidação de uma proposta de abordagem sistematizada para quantificar as compensações por dano moral, enunciada como “método bifásico” por Paulo de Tarso Sanseverino em sua obra doutrinária, e que vem sendo replicada nos tribunais estaduais e distritais do Brasil.
Todavia, remanescem dúvidas relevantes, derivadas da complexa tarefa de valorização de lesões de ordem existencial, que não foram esclarecidas na enunciação do método e que carecem de ser aprofundadas pela doutrina, sob pena de o método bifásico não progredir no sentido da superação da crise de incoerência nas compensações por dano moral vivenciado pelo sistema de responsabilidade civil.