No âmbito das Nações Unidas, O Tratado de Mérida, no decênio de 2000, impulsio - na os Estados a atuarem no sentido de limitar a corrupção no mundo. Este marco é tido como uma normatização de governança, indicando aos Estados quais prin - cípios adotarem, tendo como destinatários o setor público e privado. Seguindo as linhas do Tratado de Mérida, no Brasil, a Lei 12.846 de 2013 - Lei Anticorrupção, incentiva aos particulares que entrem no combate à corrupção. Ainda que voltada essencialmente às empresas que atuam junto ao poder público, e, mesmo que não haja um comando para que todas as empresas adotem um sistema de compliance para as normas trabalhistas expressamente, esta gestão empresarial é, hoje, relevantíssima. É sabido que um sistema de monitoramento voluntário do cumprimento das obrigações trabalhistas, além de outros regula - mentos legais, torna a empresa mais competitiva, porque mais confiável, transpa - rente, capaz de implantar modelos éticos e sustentáveis de negócios. Fala-se hoje que um sistema de conformidade ou de integridade deve abranger as cadeias de fornecimento, produção e circulação da empresa global. Isso porque a empresa se torna garante de que os direitos humanos foram respeitados, juntamente com o ambiente, no que se convencionou chamar um tripé da susten - tabilidade: ação econômica produtiva, respeito aos direitos sociais e ao ambien - te. Este tripé está envolvido numa base ética de atitudes anticorrupção que são enunciadas, monitoradas e corrig