(...) se o poder concedente optar por indenizar a concessionária, como determina a lei, deverá fazê-lo no momento do término do prazo e consequente reversão dos bens. Caso isto não ocorra, não é razoável que se exija por algo a que tem direito. Se a indenização não for previamente paga, a concessionária tem direito a dar sequência ao contrato até obter sua plena recomposição econômico-financeira. Isto porque o contrato não terá sido extinto pelo decurso do prazo, já que resta reequilibrá-lo econômica e/ou financeiramente. Enquanto o contrato estiver desequilibrado, continua em vigor. Se a contratada for previamente indenizada, o contrato se extingue com o decurso do prazo. Caso contrário, o contrato continua válido e eficaz até que a obrigação do poder concedente - de reequilibrar o contrato - seja cumprida.