A competência para a instituição de tributos, no Brasil, estácuidadosamente particularizada na Constituição Federal, de onde seextraem as matérias que foram reservadas para cada entidade tributante,respeitados os princípios e limites objetivos ali fixados. Alterou-se aConstituição (EC n° 20/98) para permitir que as contribuições exigidaspela União, para custeio da seguridade social, possam incidir sobre atotalidade da receita das empresas e entidades equiparadas, enquanto aprevisão anterior fazia referência ao faturamento. Sustenta-se que há umconceito constitucional pressuposto para essas diferentes realidades,avançando-se no estudo para surpreender as notas determinantes quepermitem revelar a materialidade abrangida pelo conceito de receita,conteúdo aferível instantaneamente em cada ingresso financeiro queremunera o exercício de atividade empresarial, em que estejam presentesos atributos da definitividade, titularidade e disponibilidade, seja oingresso proveniente de negócios jurídicos que tenham como objeto avenda de mercadorias ou de serviços (aqui a possível equiparação dereceita ao conceito de faturamento), ou como remuneração pelo uso debens e direitos cedidos temporariamente.