Pelo artigo 17, § 1º, da nova Carta de 1988, o constituinte assegurou aos partidos políticos a autonomia para definir suas estruturas internas e estabelecer o formato e a duração de seus órgãos permanentes e provisórios.
A razão pela qual tal proteção constitucional foi conferida aos partidos políticos brasileiros naquele momento se mostra clara: o país estava em plena transição de um sistema ditatorial ao Estado Democrático de Direito e, nesse sentido, a garantia de autonomia para organização interna dos partidos foi vista como saída para o próprio fortalecimento das organizações partidárias.