É certo que as convenções de natureza processual já existiam em nosso sistema judicial (dispensa de audiência, suspensão do processo, distribuição do ônus da prova, critério para a entrega de memoriais, adiamento de julgamento em segundo grau), embora sem a amplitude que lhe foi reservada pelo vigente diploma processual.
Pois bem, é exatamente sobre essa rica temática que o Doutor Daniel Miranda dedicou a sua tese, aprovada com brilhantismo, nas Arcadas de São Francisco.
O tratamento da matéria, elaborado com particular esmero, tem por objetivo demonstrar a dimensão dos poderes do juiz relativamente ao controle dos negócios jurídicos processuais, que não se restringem aos pronunciamentos sobre a validade dos atos jurídicos. A rigor – salienta Daniel –, a partir de tal fundamento, há três planos de compreensão do fato jurídico, pelos quais o magistrado pode decidir sobre a existência, a validade e a eficácia dos atos negociais, sejam unilaterais, sejam plurilaterais.
Registro que a obra encerra uma visão diferente e seminal da fenomenologia dos negócios processuais, que confere inequívoca originalidade ao respectivo texto. Podemos considerá-la como verdadeira contribuição para a nossa literatura processual.
José Rogério Cruz e Tucci
Professor Titular Sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.