A segunda edição do livro Crimes Contra o Patrimônio segue a mesma orientação da obra Crimes Contra a Pessoa: não houve atualização açodada, movida por alterações pontuais e pouco refletidas. Ao contrário, é produto do amadurecimento de diversas considerações sobre tópicos diversos da legislação penal. Ainda que os aportes filosóficos não sejam tão intensos quanto aqueles que recaíram sobre os artigos 121 a 154-A do CP, muitas óticas foram alteradas, sem medo de mudanças de rumos.A atividade legislativa intensa, contudo, não permite que se navegue em águas calmas durante muito tempo. Já no apagar das luzes da presente atualização, veio à lume a Lei nº 13.964/2019, que recebeu o equivocado – embora midiático – apelido de “Pacote Anticrime”. A lei é um ponto de ruptura para com o sistema processual anterior, impondo aos processualistas grandes esforços hermenêuticos doravante. Contudo, houve modificações também na seara do direito penal. Essas alterações, não raro, são constitucionalmente incompatíveis e invariavelmente de difícil acomodação sistemática, de modo que a interpretação daí decorrente gerará, isso é fato, controvérsias doutrinárias e – esperamos – jurisprudenciais. Em suma, há momentos em que a reflexão demorada deve ceder espaço ao enfrentamento epistemológico, com o devido constrangimento dedicado aos poderes da República, para que a produção jurídico-penal evolua do simbolismo derivado de um direito de emergência para o respeito à base principiológica que sus