A Comissão de Valores Mobiliários, após estudar detidamente a experiência inicial do crowdfunding em outros países, editou, em 2017, a Instrução 588, que ofereceu bases adequadas para o instrumento se desenvolver fortemente, a ponto de, em pouco tempo, o regulador reconhecer que a regulação já merecia ajustes, seja em relação aos limites aplicáveis às captações, seja às formas de divulgação da oferta, dentre outros aspectos. Com efeito, nos dois primeiros anos após a edição da Instrução CVM nº 588/17, foram registradas 26 plataformas.”