A Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (DOU de 23.12.2005), efetivou uma mudança realmente estrutural no processo civil brasileiro, rompendo com o antigo tabu representado pela duplicidade processo de conhecimento/processo de execução. Haveria algum motivo sólido, de ordem teórica ou de ordem prática, para que o cumprimento da sentença exigisse (quase sempre) um segundo processo, com nova citação, novo contraditório pela ação intercalada de embargos e todas as demoras e percalços decorrentes?