Inicialmente, o autor define o dano moral como sendo aquele que lesiona direito da personalidade, tendo-se o dano moral não como espécie diferenciada, mas como resultado da lesão a direito do indivíduo, coroando a possibilidade de cumulação do dano material com o dano moral, como consagrado pela Súmula 37 do STJ.No que se refere ao dano à pessoa, ele aprecia os direitos da personalidade, os quais são tidos como essenciais ao homem e arcabouço dos demais direitos. Sobre a lesão corporal, apresenta uma classificação segundo a extensão da lesão e os seus reflexos para o lesado, a qual é utilizada posteriormente para a avaliação do dano moral.