Embora a sede de reparação do dano moral seja, em princípio, o ilícito extracontratual, não se vê qualquer obstáculo legal - enfatiza o autor - desamparando a extensão do reconhecimento do dano moral também na responsabilidade decorrente da quebra negocial. O que se deve ter em conta, e neste aspecto é o inadimplento que se causa o dano moral, mas as conseqüências que dele decorrem para o lesado. O importante, portanto, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão, uma só violação do dever jurídico, pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. - Desembargador Sérgio Cavaleiri Filho