O título – Direito Ambiental Constitucional – precisa ser no mínimo esclarecido. A primazia do qualificativo ambiental pretende denotar que se trata de um livro de Direito Ambiental, não de Direito Constitucional, e só no sentido daquilo que se tem chamado de meio ambiente natural, pois o cultural foi objeto de outro volume. Mas o qualificativo constitucional no título não é mero enfeite, pois com ele se quer dizer que o tratamento da matéria parte da matriz constitucional. Se o título fosse Direito Constitucional Ambiental, possivelmente inadequado, significaria que estaríamos fazendo Direito Constitucional, ou seja, estaríamos apenas estudando os fundamentos constitucionais da matéria ambiental. Em tal caso, nossos limites seriam a compreensão e sistematização das normas constitucionais sobre a matéria, e só isso, sem entrar no campo mais vasto da legislação ordinária. Isso também foi feito em certo sentido, mas não só isso, porque se quis fazer Direito Ambiental e não apenas Direito Constitucional sobre a proteção do meio ambiente.