Sabemos que a reforma da legislação trabalhista no Brasil foi retomada no ano de 2017, em período de grande turbulência econômica e política no país, capitaneada pelo governo do Presidente Michel Temer, encontrando “eco” no Congresso Nacional no sentido da promulgação do Projeto de Lei nº 6.787/16, por maioria legislativa ocasional, o que, por si só, seria objeto de análise em relação à contenção a ser realizada pelas diretrizes do próprio Constitucionalismo Social, especialmente pelo efeito concreto decorrente do princípio do não retrocesso social ou, ainda, princípio da norma mais favorável, obstando a mera precarização das condições de trabalho no Brasil.
Em sequência, continuamos a assistir ao aprofundamento da tendência flexibilizante da legislação social no Brasil, diante da guinada neoliberal promovida no Governo do Presidente Jair Bolsonaro, uma tentativa de desmonte do Estado Social idealizado a partir da Constituição Federal, que cede espaço ao liberalismo econômico. Forçoso reconhecer o efeito paradigmático da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2015, através do RE nº 590.415, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; para nós, um precedente, um leading case, que, em termos de hermenêutica constitucional, marca a transição do “Regime Constitucional do Emprego Socialmente Garantido” e permite que a Constituição Federal de 1988, como “organismo vivo”, assuma a “Plasticidade do Constitucionalismo Social” pela segurança jurídica. Em nossa ót