A propriedade, o contrato e a família encontraram acolhida na Constituição da República de 1988, delineando-se a constitucionalização do Direito Civil. Contudo, não se trata de mera publicização das relações privadas, mas de descortinar o texto constitucional como autêntico divisor de águas, capaz de render a civilística clássica à construção de uma nova racionalidade.