Tem-se afirmado, em sede doutrinária, que o Direito Previdenciário, pelas suas especiais características e pelo objetivo ao qual se destina, estaria a exigir um estatuto processual próprio, distinto do Código de Processo Civil, que não se ajustaria a um figurino adequado à tutela do Direito Previdenciário.
Apesar de opiniões divergentes, não existe substancial diferença entre os fundamentos do direito processual civil e o direito processual previdenciário, sendo comum a esses ramos do direito, a trilogia clássica constituída de jurisdição, ação e processo. Além dessa clássica trilogia, outros institutos do Direito Processual são comuns a esses dois ramos do direito (processual civil e previdenciário), como a lide, que, também em clássica definição, não passa de um “conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro” (CARNELUTTI); e, também, os atos processuais, o procedimento, a prova, a sentença, a coisa julgada, os recursos etc.
Não existe uma lide previdenciária, distinta da lide civil, a não ser em atenção ao seu objeto, consistente, sempre, numa obrigação de pagar quantia, fazer ou não fazer, a cargo de um obrigado, que, na esfera cível é um particular, e, na previdenciária, o INSS, institucionalmente incumbido de gerir os recursos da previdência social. A dinâmica do processo previdenciário não é distinta da do processo civil, sendo ambos movidos (impulsionados) por duas forças que se completam, na busca da resolu