O conceito de ciência tornou-se, na modernidade, o denominador comum de todas as áreas do saber que buscaram alguma forma de legitimação a partir da ideia de verdade. Aos poucos a expressão gnosiologia foi sendo substituída por epistemologia, pois não bastava a afirmação do conhecimento, era necessário que o conhecimento fosse científico. Entretanto, por diversas vezes o pensamento científico foi confundido com pensamento dogmático e, dessa forma, o espírito crítico que marcou o surgimento da ciência moderna foi, aos poucos, perdendo sua intensidade.
Com o direito não foi diferente. A assim chamada Ciência Jurídica foi assumindo um caráter mais descritivo e menos reflexivo. É bem verdade que alguns alegam que a teoria do direito deveria mesmo manter-se descritiva e neutra, bem como qualquer reflexão e problematização deveriam ficar por conta da filosofia ou da sociologia do direito. Todavia, independentemente desse debate sobre o papel da teoria, da filosofia e da sociologia do direito, o que mais foi repercutido no mundo jurídico foi a doutrina, isso é, a defesa de pontos de vista específicos acerca da interpretação e da aplicação das normas. E, por vezes, esta doutrina é também chamada de dogmática jurídica, uma expressão curiosa que pelo próprio nome revela, de alguma forma, certo distanciamento com o espírito crítico ou zetético.
Com efeito, muitas maneiras de conhecimento sobre o direito foram negligenciadas. Tanto certas formas de concepção acerca do ordenamento j