A grande maioria das empresas brasileiras padece de má estruturação jurídica. No geral, elas importam-se com estabelecimento, imagem, produtos e negócios, mas esquecem-se que tocam atividades negociais, ou seja, que realizam atos jurídicos constantemente, da sua criação em diante. Em parte, esses atos são regrados pela Constituição, por leis e outras normas públicas. Porém, há uma parte que lhes cabe: o direito de autorregulamentação, a principiar pelo ato constitutivo (contrato ou estatuto social), que já define uma plataforma normativa primária, a dizer sobre sua existência, o funcionamento dos órgãos societários e, por fim, sobre a atuação da corporação.
Renunciar ao direito de dizer regras próprias não é sábio. Como se não bastasse, alicerçar o negócio em baixa tecnologia jurídica é assumir o risco de crises e de problemas e a chance de fracassar e experimentar danos. Advogados que dominam a tecnologia societarista precisam suprir essa lacuna e adotar uma postura proativa de levar a melhor tecnologia jurídica para as empresas. Isso se faz pela previsão de normas próprias (autorregulamentação): ato constitutivo, acordos de sócios e normas internas para reger o trabalho, a conduta, as relações com terceiros, além de contratos-padrão. A advocacia societarista pode determinar ganhos imediatos para seus clientes.
Editora | EDITORA ATLAS - JURIDICO |
Edição | 1ª |
Ano da Edição | 2024 |
Autor | MAMEDE, GLADSTON; MAMEDE, EDUARDA COTTA |
EAN13 | 9786559775583 |
ISBN | 9786559775583 |
Páginas | 248 |