Na teoria romântica ainda dominante no nosso direito administrativo, as coisas funcionam de modo simples e fácil. Para evitar ilegalidades, desvios éticos e mesmo “decisões ruins” dos administradores públicos, é suficiente chamar (ou criar) um controlador: instituição pública que revisará as decisões administrativas e corrigirá todos os seus problemas.
Esta concepção idealizada – e pouco realista – do controle está por trás de várias de suas mais graves distorções. Orienta o otimismo da doutrina, que saúda inebriada toda intervenção do controlador, toda redução da discricionariedade do administrador. Alimenta o discurso legitimador do próprio controlador, estimulando-o a avançar cada vez mais, muitas vezes à margem do que prescreve o direito.