Quem está no dia a dia do processo, envolvido com demandas individuais e coletivas ou mesmo trabalhando com precedentes, percebe que, ao lado dos fatos que dizem respeito ao litígio entre as partes, existem fatos gerais, respeitantes ao funcionamento do mundo e da sociedade. Esses fatos surgem especialmente quando se alega a inconstitucionalidade de uma norma ou se analisa a oportunidade de formação de precedente constitucional. Tais fatos, ignorados pelo Código de Processo Civil, passam despercebidos no controle incidental de constitucionalidade a cargo dos juízes e dos tribunais e, no Supremo Tribunal Federal, não obstante a legislação que trata das ações do controle concentrado, ainda estão a merecer adequado tratamento.