A compreensão do direito, em particular, do direito processual, exige cada vez mais exegese teleológica do ordenamento jurídico, a ser interpretado e contextualizado de modo percuciente, uma vez que, sem esse exame analítico, o ensino jurídico se torna meramente técnico e instrumental, incapaz de lidar com a patologia e com os problemas cada vez mais complexos que emergem das relações intersubjetivas e do sofisticado tráfico negocial no campo da prática forense. E esse problema se agrava, em muito, numa época como essa em que vivenciamos a hiperjudicialização, individual e coletiva, derivada de litígios que praticamente eclodem em todos os segmentos da economia, desde a prestação de serviços, passando pelas múltiplas disputas empresariais, pelos setores primário, como do agronegócio, e secundário das companhias abertas e fechadas.Entendo, pois, que a ciência do direito na acepção do termo, pelo menos no que toca ao direito processual, também se engasta de forma precípua à experiência prática. Consequentemente, o exame das instituições processuais, sob um enfoque dinâmico, não deveria limitar-se ao estudo da dogmática construída na primeira metade do século XX. Na verdade, a investigação tem que ser vertical, produzir conhecimento e projetar as soluções de problemas intrincados do presente e – por que não? – do futuro, para extrairmos vantagens das lições do passado.