O Superior Tribunal de Justiça aguardava a arguição de relevância para assumir a sua verdadeira função e, portanto, avançar além dos recursos repetitivos e estabelecer precedentes voltados a garantir a igualdade perante o direito.É contraditório interpretar o novo filtro recursal à distância da função que as Cortes Supremas devem exercer no Estado de Direito e no atual estágio da evolução da teoria do direito, de modo que é preciso cautela diante das previsões que aparentemente dispensam a Corte de aferir a idoneidade das questões que permitem a formação de precedentes.Esclarecer e desenvolver o direito mediante precedentes pressupõe a necessidade de que a interpretação se desenvolva conforme os direitos fundamentais, segundo a realidade dos casos concretos e nos termos da evolução dos fatos sociais. Assim, dar ênfase à interpretação e às diretivas interpretativas capazes de permitir o esclarecimento e o aperfeiçoamento do direito é imprescindível a quem está preocupado com a seleção de questões relevantes.Também não há como ignorar o “conteúdo” que agora importa para o julgamento do recurso especial, considerando-se, por exemplo, o significado de fatos gerais e de fatos com repercussão sobre todos, além de ser necessário elaborar metodologia destinada à formação de um precedente que não mais pode ser confundido com uma simples “tese”.