A proposta do autor evita o casuísmo, o transplante de critérios estrangeiros incompatíveis com a legislação nacional e a subjetividade. A principal dificuldade que o tema do abuso do processo enfrenta, hoje, no Brasil, é exatamente a definição de critérios de identificação que sejam sólidos o bastante para impedir que, ao mesmo tempo em que combate a litigância indesejável, se iniba o acesso à justiça.
Alexandre oferece uma contribuição relevante ao propor critérios dogmáticos para a identificação do fracionamento de demandas, deslocando o debate da litigância abusiva para as teorias do objeto do processo e suas repercussões em um cenário de congestionamento judicial.
Nessa perspectiva, o livro identifica um dever de concentração de demandas como regra dogmática que evita o fracionamento, mas que pode ser afastada em determinadas situações justificadas. O fracionamento deixa, assim, de ser visto como prática necessariamente abusiva, mas como uma ferramenta legítima quando necessária para o acionamento do sistema de justiça.
O livro reafirma que o processo civil não é apenas instrumento para a resolução de conflitos, mas também mecanismo de preservação da confiança social no Judiciário. A concentração de demandas traduz essa dupla dimensão: garantir que cada parte exerça seus direitos com liberdade, mas também que o faça de forma responsável, evitando sobrecarregar um sistema já tensionado por excesso de litigiosidade.