O sistema tributário possui suas diretrizes e contornos básicos na Constituição Federal, encontrando em seus dispositivos os fundamentos para validar a produção das normas jurídicas tributárias, que preservem os direitos de liberdade e igualdade dos membros da comunidade, a fim de que se obtenham os recursos necessários para o atendimento dos objetivos definidos pela sociedade, por meio de uma tributação que se aproxime, ao máximo possível, da ideal.
Para que a tributação assim seja considerada por quem a ela se submete, é preciso que ela seja calcada em uma legislação clara e acessível, bem como cobrada em relações fundadas na lealdade, na boa-fé e na transparência, além de adequada ao princípio da capacidade contributiva e à extrafiscalidade.
Dessa forma, a carga tributária ideal vai depender de qual Estado a sociedade escolhe ter. Se quiser, e essa parece ser a opção do constituinte de 1988, um Estado preocupado com a redução das desigualdades e que concretize direitos fundamentais, precisa obter recursos suficientes para isto por meio de uma tributação eficiente e justa.
No entanto, enquanto vivermos em um país, cuja Constituição continua a ser uma obra de arte – tão bela quanto ineficaz – e uma parcela importante da doutrina e da jurisprudência nacional continuar a “fazer de conta” que ela não existe, naquilo que dela se deveria extrair maior normatividade; enquanto a tributação for uma espécie de instrumento de redistribuição de renda às avessas e, ainda, a des