A obra hoje se consolidou na comunidade jurídica, acadêmica e profissional, como uma referência no Brasil sobre o tema do garantismo. É sintomático que seus capítulos tenham sido citados em decisões emblemáticas no panorama jurídico brasileiro recente, como no julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC 126.292/SP, de fevereiro de 2016, que voltou a reconhecer ser constitucional a possibilidade da decretação da prisão após a condenação em segundo grau de juridição – tese que este livro já defendia quando o próprio STF e parte significativa da doutrina brasileira eram contrários. Expressões como garantismo penal integral, em contraposição ao que se denomina de pseudogarantismo e hipergarantismo passaram a ser correntes.Não podemos deixar de registrar, contudo, nossa percepção de que este livro tem causado, cada vez mais, certo “desconforto” entre alguns. As visões na presente obra são plurais. Como o garantismo, neste livro, faz uma abordagem um pouco diversa do “garantismo” comumente professado no Brasil – que alguns querem como “único” - , as ideias aqui constantes parecem ter atingido objetivos que não eram esperados por muitos que repetiam apenas uma versão do que entendiam por garantismo. O incômodo talvez tenha tomado nova proporção quando o Professor Luigi Ferrajoli passou a participar da obra, com seu belíssimo capítulo sobre o Ministério Público como uma Instituição de Garantia. Houve gente que não entendeu: então esse é mesmo o garantismo? Gente qu