'Em dezembro de 2014, foi publicada a Lei da Guarda Compartilhada, (Lei nº 13.058), que trouxe profundas alterações nos arts. 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634 do Código Civil.Deferida, anteriormente, apenas quando houvesse consenso entre os pais, com essa lei, a guarda compartilhada tornou-se obrigatória nas situações de litígio. O que isso significa? Como se dará na prática? Em que situações a guarda compartilhada poderá ser negada? A lei, por outro lado, não contribui para uma correta compreensão do instituto pelas partes e pelos operadores do Direito, pois confunde a guarda compartilhada com a guarda alternada. A primeira implica, basicamente, o compartilhamento de decisões e responsabilidades. A segundacompreende, normalmente, a alternância de residências. Ao estabelecer que na guarda compartilhada “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, o legislador estaria transformando a “guarda compartilhada” em “guarda alternada”?A custódia física conjunta impositiva desnatura a guarda compartilhada?Isso e o que mais pode ser importante ao estudo do assunto passaram a ser objeto da pesquisa doutrinária e, especialmente, da jurisprudencial, uma vez que, e de forma induvidosa, os pretórios se constituem no adequado laboratório para a apreciação da legislação e dos fatos que a ela se submetem, resultando das ponderações da doutrina e dos julgadores a interpretação que se procura ter como a mais adequada à análise desse institu
Editora | EDITORA FORENSE |
Edição | 3ª |
Ano da Edição | 2018 |
Autor | COLTRO, ANTONIO CARLOS MATHIAS; REGIS, MARIO LUIZ DELGADO |
EAN13 | 9788530977245 |
ISBN | 9788530977245 |
Páginas | 352 |