A dialética de fatores como os espantosos avanços da tecnologia digital e informacional, aliados à relativa democratização do acesso a dispositivos eletrônicos com conexão à internet, revolucionou diversos aspectos da vida individual e em sociedade, dentre os quais o acúmulo de riquezas em meio virtual decorrentes, por exemplo, da aquisição de arquivos digitais e da manutenção páginas na internet.
Com a morte de seu titular, tais bens passam a compor a herança digital, instituto cuja proposta de tutela ficou a cargo do Projeto de Lei nº 4099/2012, que pretende assegurar a transmissão aos herdeiros de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.
Quem, entretanto, gostaria de ter todas suas conversas realizadas de forma privada, por exemplo, no Messenger do Facebook, no Direct do Instagram, ou ainda por e-mail, devassadas por qualquer pessoa que seja?
O que dizer dos arquivos de mídia eventualmente existentes entre uma mensagem e outra? Aquele áudio ou vídeo “sensualizando” madrugada adentro, ou ainda o famoso “nudes”, como ficou popularmente conhecida a foto corporal de natureza íntima… Quem se sentiria confortável com a ideia de que seus pais ou filhos, por exemplo, pudessem ter acesso a eles?
E se entre as conversas houvesse a confissão de algum segredo que o falecido nunca quis que seus familiares soubessem? A morte torna inexigível a defesa da privacidade, intimidade, honra e imagem daquele que veio a óbito?
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