No esforço comum contra a dispersão excessiva da jurisprudência sobreleva expressivamente o incidente de resolução de demandas repetitivas, seja por seus pressupostos - 'efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica' (CPC, incisos do art. 976), seja pela sua inserção dentre os 'processos de competência originária dos tribunais' (título I do Livro III), seja, principalmente, pela força vinculativa do acórdão aí proferido, cuja tese jurídica (sic) - art. 985, caput - projetará eficácia: (i) vertical, em face dos órgãos jurisdicionais vinculados ao TJ ou ao TRF que antes julgaram o incidente, inclusive estendendo-se a tese jurídica aos Juizados Especiais (inc. I) e aos casos futuros (inc. II), irradiação essa que poderá vir a se projetar por todo o território nacional, em correndo de ser tirado RE ao STF ou REsp ao STJ do acórdão do tribunal a quo no IRDR (§ 2.º do art. 987); (ii) horizontal, vinculando as frações do tribunal no qual tenha sido proferido o acórdão no IRDR, cuja tese poderá, ainda, estender-se ao interno da Administração Pública (§ 2º do art. 985), valendo ainda ressaltar que, em primeiro grau, o pedido inicial que se revela contrário a esse padrão decisório autoriza liminar improcedência (CPC, art. 332, III).Essa notável eficácia expansiva da tese jurídica firmada no IRDR a faz ombrear-se, em certa medida, à força impositiva da súmula vinculante do ST