Para a legislação atual, o infanticídio é um delito de natureza privilegiada em função da influência do estado puerperal, porém, a causa clássica do tratamento do delito apoiou-se no critério psicológico para a concessão do privilégio, ou seja, que a mãe agisse por motivo de honra, visando a ocultar gravidez ilegítima e fora do matrimônio. Este critério tornava-se flagrantemente injusto, pelo fato de resguardar a moral pelo aspecto exclusivamente sexual. Ao tipificar o delito, o legislador não previu a modalidade culposa e, conseqüentemente surgem duas grandes correntes doutrinárias. Para a primeira, o infanticídio não admite a forma culposa: só é punível a título de dolo. Se o feto nascente ou o neonato vem a morrer por imprudência ou negligência da mãe, responderá esta por homicídio culposo. Para a segunda corrente, se a mulher vem a matar o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, de forma culposa, não responde por delito algum (nem homicídio, nem infanticídio). Em razão da referida lacuna normativa, seria perfeitamente possível a infanticida, ao responder por homicídio culposo, ter uma pena igual ou até mesmo superior ao infanticídio (doloso). A tese demonstra a compatibilidade da culpa em sentido estrito com o estado puerperal e a possibilidade técnica de criação da figura culposa do infanticídio, ou seja, do homicídio culposo privilegiado pelo estado puerperal.