As comunicações entre pessoas presentes são tuteladas na Constituição brasileira, em decorrência da liberdade de manifestação do pensamento, do direito à intimidade e à vida privada, da inviolabilidade do domicílio e do direito à não-autoincriminação. Embora sejam constitucionalmente tuteladas, as comunicações entre pessoas presentes podem ser restringidas, desde que sejam observadas as exigências de reserva de lei, de reserva de jurisdição e de proporcionalidade. A interceptação de comunicação entre pessoas presentes é meio de investigação de prova, que, por meio de restrição a direitos e garantias fundamentais, visa a descoberta de fontes de prova para a persecução penal.