Esta nova lei vem em muito agilizar a obtenção da tutela jurisdicional com relação aos procedimentos das ações de inventários e partilhas, separações e divórcios consensuais. Mas, como é comum em qualquer avanço, as suas utilizações ficam restritas a alguns requisitos. Especificamente ao proveito desta legislação, o seu emprego só será aplicado nas ações em que figurarem partes capazes, maiores, e em total consenso, isto é, em perfeita consciência quanto ao ato a ser praticado, não existindo nenhuma divergência entre partes.