Ancorada na bem-sucedida experiência dos Juizados Especiais Estaduais, a União instituiu os Juizados Especiais Federais, permitindo que causas que tivessem por partes rés entes públicos federais pudessem ser resolvidas através do processo especial, célere, gratuito, informal e simples. Nas causas ajuizadas perante esses órgãos, a União renunciou aos seus privilégios processuais, para se adequar à filosofia do órgão, principalmente através da transação e do pagamento direto ao credor de seus débitos.