Saindo de afirmações teóricas herméticas, sem ferir os princípios básicos, sem desconsiderar a dimensão ética do direito, sem optar pela repetição cômoda, e utilizando-se de linguagem técnica, procura derruir perplexidades, inspirado nas preciosas lições de Giuseppe Chiovenda, Francesco Carnelutti, Piero Calamandrei, Hans Kelsen, Eduardo J. Couture e Enrico Tullio Liebman. Com essa linhagem dos eruditos, versa a noção de jurisdição, inserindo-a no centro da teoria processual. Faz colocações sintonizadas com o seu propósito de repensar o assunto a fim de contextualizar essas idéias no tempo presente e poder construir uma melhor concepção do que se pode esperar dos juízes e do processo. Em repensando, empenha-se em oferecer novos rumos, favorecendo a aplicação do direito positivo, com a necessária ampliação dos poderes do Juiz diante do caso concreto. De modo fascinante, é a louvação do Juiz relativamente livre, numa evolutiva criação do aplicador do direito, à vista das exigências reais que o circundam.