É desafiador comentar uma lei nova que mereceu, até o momento, muito poucas – embora qualificadas – reflexões doutrinárias e que, obviamente, não tem, sobre ela, jurisprudência formada, sequer com formação já iniciada. Afinal, são a doutrina e a jurisprudência que dão coesão e estabelecem alcance aos textos de lei, amoldando-os a um progresso social, cultural e tecnológico mais célere que o avanço legislativo. Portanto, a evolução doutrinária e jurisprudencial acerca de uma nova lei é o que sedimentará sua aplicação.
Importante o registro de que tais comentários são feitos sem ter em conta os normativos expedidos pelo Órgão Regulador do mercado acerca desta Lei, pois ainda desconhecidos ao ensejo do desenvolvimento deste trabalho. Tranquiliza-nos, todavia, a certeza de que eles jamais terão força para modificá-la por qualquer forma.