PAULA A. FORGIONI Professora Titular de Direito Comercial Faculdade de Direito da USP: “Após encarar a obrigação implícita de não concorrência em diversas perspectivas, chega-se com precisão ao resultado de que não se deve reconhecer uma proibição implícita de não concorrência nos contratos de MEA.”-------------- JULIANA KRUEGER Pela Professora Doutora de Direito Comercial Faculdade de Direito da USP: “Embora frequente na prática contratual e em disputas empresariais, a “cláusula de não-concorrência” ainda prescinde de estudos conclusivos. Sua utilidade está muito além do trespasse de estabelecimento, locus em que foi positivada.”