Após examinar percucientemente a jurisprudência do STF que tem sido invocada por alguns autores para sustentar que jamais se aplicaria a LCS a situações relacionadas com contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2025, Haical revela que, na verdade, esse dogma nela não está amparado e, a partir daí, com precisão conceitual, desenvolve a demonstração de que haverá eficácia sobre fatos inúmeros, ainda que pertinentes a contratos precedentes.