A responsabilidade civil é um dos mais dinâmicos institutos jurídicos, pois, quando a sociedade se transforma a responsabilidade civil vivifica também. Nas últimas décadas o sistema conceitual normativo de responsabilidade civil experimentou uma nítida reformulação. Iniciando pela importância normativa dos princípios que refletiu diretamente no instituto: o dever de indenizar tem cada vez mais seu fundamento nos princípios e não somente nas regras, externando aí o matiz aberto e multifacetado do injusto civil e a ampla gama de seus efeitos, não mais limitados ao dever de indenizar. Eis uma obra que se aparta dos juízos determinantes, os quais, como já alertava Kant, se divorciavam dos juízos reflexivos, aptos a ter efeito depurador nos conceitos e a apresentar contribuição indelével na experiência e no conhecimento. Do argumento monossilábico e minimalista até a hipertrofia da proteção ampla e irrestrita, o arco cobre bem-vindas controvérsias dialógicas dos clássicos aos contemporâneos. Um direito de danos que seja ‘direito sem dano’ como sinônimo de espraiada responsabilidade de todos para todos suscita teorizações complexas. Para alguns, como Alex Kozinski, há nos dias atuais uma tendência de não aceitar que o infortúnio acontece, faz parte da vida, como os relâmpagos, e não haveria como responsabilizar terceiros por isso (Brave new world 30 U.C Davis Law Review 997 1996-1997). Um passo largo que não coincide com à principiológica óptica de constitucionalizar as relações ju