Texto da quarta capa: O tipo legal da denunciação caluniosa (art. 339 CP)
teve sua redação alterada duas vezes: em 2000 e em
2020. Nilo Batista e Patrícia Glioche, que já haviam
demonstrado a inutilidade prática da primeira alteração,
revelam agora que a segunda ? provinda da lei nº
14.110, de 18 de dezembro de 2020 ? violou abertamente
os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Para além de questionar a constitucionalidade
da alteração legislativa, os Autores realizam um
estudo completo da tipicidade objetiva e subjetiva
da denunciação caluniosa, resolvendo os inúmeros
problemas por elas levantados. Os Autores divergem
fundamentadamente da opinião majoritária quanto à
possibilidade de uma forma omissiva imprópria da denunciação
caluniosa, bem como quanto aos efeitos da
retratação do sujeito ativo.