Convidado a escrever algumas palavras sobre o Novo Curso de Direito Civil, v. 2 (Obrigações), de autoria de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, não resisti à tentação de fazer algumas considerações doutrinárias.
Com efeito, se algum dia fosse tentado a escrever um livro sobre obrigações, tomaria como epígrafe do infólio o pensamento do Pe. Antônio Vieira, síntese admirável de uma lição de Direito, quando diz: “Quem fez o que devia, devia o que fez, e ninguém espera paga de pagar o que deve”.
Tão alto pensamento não traduz o vínculo interino de natureza econômica que une o credor ao devedor, mas, sobretudo, a libertação do último, o rompimento do liame que ameaça o desfalque no patrimônio.
É um momento de libertação, em que se afirma a ideia de que ninguém “paga apenas por pagar”, senão que espera a inestimável compensação e o alívio da dívida extinta.
Por isso, na gênese das obrigações está o dever, último impossível na escala dos impossíveis não alcançados pelo ser humano. O dever transfigura-se, na concepção dos juristas, parecendo como vínculo jurídico, função jurídica, fórmula de procura, situação temporária, poder de acionalidade, crédito, meio técnico de prevenir a privação do ganho.
Tudo isso ficou bem discernido na obra de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, penas brilhantes na constelação de juristas novos da Bahia.