Quando “a indesejada das gentes” – fim inevitável de tudo que respira, eufemismos tantos dados por Manuel Bandeira, por mim e por todos – chega, é o Direito Sucessório aquele destinado, juridicamente, a recebê-la. E há uma enorme responsabilidade nessa tutela!
Debruçar-se sobre esse ramo do Direito Civil equivale a encarar inúmeras e delicadas questões que principiam justo no fim da nossa estrada terrena, nesse que é o momento de maior solidão do homem. E o Direito das Sucessões, tendo seu tecido composto pelo cruzamento entre a finitude humana, a preocupação com a preservação da família, os afetos e o patrimônio cultivados ao longo da vida, torna-se arena de conflitos dolorosos, de disputas acirradas, de embates pungentes.
Embora a civilística hodierna se apresente oxigenada e renovada pela inafastável influência dos valores constitucionais – como a obediência máxima à dignidade da pessoa humana, a pluralidade das entidades familiares, a igualdade entre os filhos e a boa-fé objetiva –, o Código Civil brasileiro de 2002, no que tange ao Direito Sucessório, não acompanhou a contento os novos ventos que sopraram da Lex Mater. A regulação codificada das questões sucessórias encontra-se cravada de assimetrias, de dispositivos anacrônicos, difíceis de serem compreendidos, e até de contradições.
São necessários, pois, coragem e fôlego para a tarefa de destrinchá-los, à luz da doutrina e do farto repertório que a jurisprudência pátria oferece.