Essa segunda edição foi, de maneira substancial, aumentada quantitativa e qualitativamente, desde as críticas ao ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal, visto que o fenômeno só cresce. Por isso, a Constituição brasileira está perdendo a sua identidade republicana e democrática com as tantas intervenções modificativas, aditivas e substitutivas promovidas pelo Supremo Tribunal Federal, sem ao menos considerar e respeitar a básica cláusula da separação de poderes e nem do processo legislativo recomendado pela própria ordem constitucional para se alterar a Constituição. O STF vai usurpando competências legislativas reiteradamente de forma assustadora e sem nenhum temor, tornando-se o “Senhor” da república em face da absurda subjugação judicial que impõe ao Poder Legislativo. Definitivamente não tem respeitado os seus limites constitucionais com tanto ativismo. De modo infeliz, o Poder Político não tem reagido republicanamente, ao contrário, tem se apequenado porque se sente coagido por suas próprias razões e malfeitos.
Estamos em tempos de reformas, logo, oportuno falar de fontes paradigmáticas para aplicação do Direito Processual Civil e do Trabalho, de cuja estrutura normativa do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT extraímos os métodos auxiliar e complementar como fontes integrativas ao Processo do Trabalho, sem nos esquecermos das normas incompletas e imperfeitas.
Contudo, não deixei de enfatizar sobre a aplicação da lei no tempo. Infelizmente, a Lei n. 13.467/2017 n