A obra, nesta 11.ª edição, destaca a extrema tolerância que tem o legislador e que têm tido também os nossos Tribunais quanto à possibilidade de correção dos vícios do processo. O CPC de 2015, de fato, cria condições para que o processo realize sua vocação, que é a de entregar às partes a decisão do conflito. Independentemente da gravidade dos vícios, o legislador de 2015 dá muitas chances para que as partes os corrijam: o processo deve ser aproveitado! Entretanto, se estes permanecem, ou porque a parte não os corrigiu ou porque não foram relevados, se presentes os demais pressupostos, deve, aí sim, o juiz deve extinguir o processo sem julgamento de mérito.Caso isto não ocorra, o erro pode ser corrigido em Recurso Especial. Em alguns casos, até mesmo, o Recurso Extraordinário.Se remanesce o vício, apesar das chances que tenha havido no processo, ainda, há as ações impugnativas autônomas, que também se prestam a corrigir as situações em que a sentença ou o acordão não poderia ter julgado o mérito, por causa do vício, que permaneceu. Na dependência da gravidade destes defeitos, diferentes serão os meios de impugnação das decisões: ação rescisória ou querela nullitatis, tratadas, de modo sistematizado, nesta obra. O tema nulidades é tratado de forma clara, didática e organizada pela autora. Há ampla citação de doutrina clássica e contemporânea, além de farta e atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Federais e de Tribunais de Justiça. Inclui-se, ainda nesta
Editora | EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS |
Edição | 11º |
Ano da Edição | 2022 |
Autor | ALVIM, TERESA ARRUDA |
EAN13 | 9786556149127 |
ISBN | 9786556149127 |
Páginas | 704 |